Doutor
Sérgio Cruz Arenhart
Procurador da República. Mestre e doutor em direito processual civil pela UFPR.. Professor da UFPR e da Universidade Tuiuti do Parná
1. A verdade como o pressuposto para a prova:
A todo aquele que acudir a preocupação com o tema da prova no processo, virá à mente a questão da função da prova e, intuitivamente, vem de pronto a idéia de que pela prova se busca investigar a verdade dos fatos ocorridos, sobre os quais se aporá a regra jurídica abstrata, que deverá reger certa situação.
Semelhante preocupação, com efeito, é absolutamente normal para qualquer pessoa que se veja na incumbência de estudar o processo. Não há dúvida de que a função do fato (e portanto, da prova) no processo é absolutamente essencial, razão mesmo para que a investigação dos fatos, no processo de conhecimento, ocupa quase que a totalidade do procedimento e das regras que disciplinam o tema no Código de Processo Civil brasileiro1. Se é pressuposto para a aplicação do direito o conhecimento dos fatos2, e se, para o perfeito cumprimento dos escopos da Jurisdição é necessária a correta incidência do direito aos fatos ocorridos, tem-se como lógica a atenção redobrada que merece a análise fática no processo.
Não é por outra razão que um dos princípios mais fundamentais do processo civil é o da verdade substancial. No dizer de MITTERMAYER, a verdade é a concordância entre um fato ocorrido na realidade sensível e a idéia que fazemos dele3. Esta visão, típica de uma filosofia vinculada ao paradigma do ser4, embora tenha todos os seus pressupostos já superados pela filosofia moderna, ainda continua a guiar os estudos da maioria dos processualistas modernos. Estes ainda se preocupam em saber se o fato reconstruído no processo é o mesmo ocorrido no mundo físico, ou seja, se a idéia do fato que se obtém no processo guarda consonância com o fato ocorrido no passado.
De qualquer forma, a descoberta da verdade sempre foi indispensável