doutor
O ordenamento ainda determina que podendo elas, de acordo com a legislação aplicável, ser iguais ou desiguais. Afirma-se ainda que elas cabem uma ou diversas a cada sócio, sendo indivisível perante a sociedade.
Em suma, a divisão das quotas em partes iguais ou desiguais é efetuada de maneira simples e se resolve basicamente pelo valor atribuído a cada quota, no momento da integralização ou propriamente da subscrição.
Conforme mencionado anteriormente, diante da possibilidade das quotas possuírem um valor desigual, isto é, hipótese em que cada quota será valorada em um montante da participação do sócio no capital social.
No texto expresso da lei, do artigo 1.055 CC/2002 afirma que: “O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais cabendo uma ou diversas a cada sócio.” Nessa linha, é possível inferir que as quotas iguais ou desiguais refere-se ao valor nominal delas
O ordenamento ainda determina que podendo elas, de acordo com a legislação aplicável, ser iguais ou desiguais. Afirma-se ainda que elas cabem uma ou diversas a cada sócio, sendo indivisível perante a sociedade.
Em suma, a divisão das quotas em partes iguais ou desiguais é efetuada de maneira simples e se resolve basicamente pelo valor atribuído a cada quota, no momento da integralização ou propriamente da subscrição.
Conforme mencionado anteriormente, diante da possibilidade das quotas possuírem um valor desigual, isto é, hipótese em que cada quota será valorada em um montante da participação do sócio no capital social.
No texto expresso da lei, do artigo 1.055 CC/2002 afirma que: “O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais cabendo uma ou diversas a cada sócio.” Nessa linha, é possível inferir que as quotas iguais ou desiguais refere-se ao valor nominal delas
O ordenamento ainda determina que podendo elas, de acordo com a legislação aplicável, ser iguais ou desiguais. Afirma-se ainda que elas