Doutor
De acordo com o art. 265, I do CPC, ocorrem algumas causas pela qual se suspende o processo:
Pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
A segunda causa de suspensão do processo prevista no art. 265, II do CPC, ocorre por convenção das partes.
A terceira causa de suspensão do processo ocorre, segundo o art. 265, III do CPC, quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como a suspeição ou impedimento do juiz, que será julgado como um incidente processual.
A quarta causa de suspensão processual está prevista no art. 265, IV do CPC. A alínea "a" do citado artigo dispõe que haverá suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou da inexistência da relação jurídica, que constitua objeto principal de outro processo pendente.
A alínea "b" do citado dispositivo dispõe que haverá a suspensão do processo quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo, através da expedição de carta precatória.
A alínea "c" do citado dispositivo dispõe que haverá a suspensão do processo quando a sentença de mérito tiver por pressupostos o julgamento da questão de estado, requerido como declaração incidente.
Nos termos do art. 265, V do CPC, ocorrerá a suspensão do processo por motivo de força maior.
O inciso VI do art. 265, dispõe que haverá a suspensão do processo nos demais casos regulados pelo código.
Extinção do Processo sem resolução do mérito
O Inciso I do artigo 267 aponta o primeiro motivo para a extinção do processo sem julgamento do mérito é o indeferimento da petição inicial.
O Inciso II do artigo 267 determina a extinção quando o processo permanecer por mais de um ano parado por negligencia das partes.