doutor
Autos nº.2013.0177-1
JOSÉ MARIO DA SILVA, já qualificado nos Autos em epígrafe, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora, com escritório profissional em nota de rodapé, vem mui respeitosamente, nos autos em que responde pelo crime de ameaça, à presença de Vossa Excelência propor ALEGAÇÕES FINAIS pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O acusado foi denunciado pelo suposto cometimento do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, porque na madrugada dia 07 de maio de 2013, teria se dirigido a residência de sua ex-esposa, Natália Martins de Oliveira, com o fim de ameaçá-la.
Finda a colheita de provas, em suas Alegações Finais orais em audiência, pugna a Ilustre Representante do Ministério Público pela condenação do réu na sanção do dispositivo citado.
O pleito todavia, não merece acolhida, fazendo-se imperativa a absolvição do réu. De fato, a prática delitiva não restou comprovada, uma vez que a palavra da vítima no contexto soa contraditória e isolada, pois afirma que o réu a agrediu, somente com palavras, e na cena do crime não foi relatado nem pela vítima, nem pelas testemunhas que o réu usara o canivete para ameaçar, sendo que nem o tirara dos bolsos na casa da suposta vítima, sendo que o referido canivete só aparecera na revista realizada na delegacia de polícia de Nova Londrina, e isto no momento da prisão do Réu. Pelo contrário, a aplicação de qualquer sanção penal a essa altura importa em punição não apenas do Réu, mas também e sobretudo da filha que o mesmo tem com a vítima, sendo que a menor sofrerá por ter seu pai cumprindo pena por tal delito, de sorte que perde razão de ser (porque não dizer o objeto) a ação penal pelo crime de ameaça quando as partes não mais encontram-se em desavenças. Pois após o