Doutor
PROCESSO n.°302050-06.2013.8.09.0175 (201303020500)EDPAULO RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio da Advogada Dativa que esta subscreve, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nosartigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar a devida
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
aduzindo, para tanto, os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir elencados.
O MINISTÉRIO PÚBLICOofereceu denúncia em face do Réu imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro.
Todavia, referida acusação não pode e deve prosperar,pelas razões a seguir expostas:
DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
Tendo em vista, a parca situação econômica do acusado, bem como, o fato de encontrar-se preso, sem auferir qualquer rendimentoeconômico, requer, desde já, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, segundo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil;
DA VERDADE FÁTICA
Edpaulo Ribeiro da Silva foidenunciado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, pela suposta prática do tipo penal citado acima, por, em 25 de agosto de 2013, por volta das 18:30 horas no setor Novo Horizonte, juntamente com outrapessoa, onde os dois estavam em uma moto Honda CG/150 Titan KS, cor vermelha, ano 2005/2007 de placa NGI-4258-GO.
O denunciado, que passava pelo local do roubo foi abordado por uma viatura da políciamilitar, recebendo ordem de prisão em flagrante, sem possuir no momento nenhuma prova material de que poderia ter concorrido ao crime, nem armas, nem mesmo o objeto do roubo.
Mesmo assim, foiencaminhado a 20ª Delegacia Distrital de Polícia de Goiânia, sendo autuado em flagrante, por um reconhecimento feito pelas vítimas.