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UNIDADE 01 – RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
1. O NOVO DIREITO FALIMENTAR À LUZ DA LEI Nº 11.101/05.
Antes da atual de Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05) o Direito Falimentar era disciplinado pelo Decreto-Lei nº 7661/45, que previa os institutos da falência e da concordata (preventiva e suspensiva).
A noção de falência adotada pelo antigo diploma falimentar continua sendo a mesma da atual lei, ou seja, falência nada mais é do que o estado de insolvência em que se encontra o devedor empresário, ou seja, quando não possui ativo suficiente para cumprir os compromissos assumidos com seus credores. Nesta situação, tanto a lei antiga como a atual prevêem um procedimento judicial chamado processo falimentar, que é uma verdadeira “execução concursal”, na qual o objetivo primordial é reunir e alienar todos os bens que compreendem o patrimônio do empresário para, com o resultado obtido com a realização deste ativo, pagar seus credores, que serão organizados em classes e receberão seus créditos obedecida a hierarquia entre eles determinada pela lei. Assim, a noção de falência, tanto na antiga como na atual lei, continua sendo de uma modalidade de liquidação judicial da sociedade empresária, em que liquida-se o ativo do empresário para pagamento do seu passivo.
A grande novidade introduzida pela nova lei falimentar foram os institutos da recuperação judicial e extrajudicial de empresas. É que sob a égide do DL 7661/45 previa-se o instituto da Concordata, que tinha natureza jurídica de favor legal concedido ao empresário que preenchesse os requisitos exigidos pela lei. Nesse sentido, o empresário, uma vez reunidos os requisitos legais, poderia requerer ao juiz competente o deferimento da concordata, para fins de evitar ou suspender a quebra ou falência de sua empresa. Portanto, a concordata era um instituto de natureza estritamente legal, em que os credores do empresário que a obtivesse estavam submetidos às suas