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A República do Brasil adota o regime federativo; cada nível da federação exerce sua competência através de um corpo administrativo próprio; a Constituição é a lei suprema para todos os poderes em todos os níveis da federação; o controle da constitucionalidade de qualquer ato cabe aos tribunais, sendo o Supremo Tribunal Federal a última instância; representação paritária dos estados no Senado Federal, uma das casas do Congresso Nacional. (RABAT, 2002, p.09).
A complexidade das funções do Estado no regime federalista brasileiro, bastante agravada pela extensão territorial do país, tornou a descentralização de poderes e recursos ponto comum nas defesas acerca das melhores estratégias para estruturar uma gestão administrativa estatal eficaz e eficiente.
Diversos autores tomam o "tamanho" do Estado, como questão fundamental da eficácia da administração pública a despeito de exaltarem a "natureza das relações Estado e sociedade” como fator principal da manutenção do status quo. O crescimento do Estado que teve lugar nas últimas décadas, orientado para atendimento de propostas desenvolvimentistas setoriais, baseadas em projetos de grande escala, setoriais, repito, não garantiu a pretendida maior equidade social no atendimento das demandas públicas. (SANTOS, 2001, p. 60).
Ainda que o conceito e a prática da descentralização sejam, simultaneamente, relativos e dinâmicos, não há como negar que a utilização adequada de mecanismos de participação no mercado é fundamental para o crescimento econômico e consequente desenvolvimento social da nação.
Nesse contexto, há o emprego de arranjos administrativos que visam à descentralização, tais como a criação de entidades legalmente aptas a auxiliar o poder público no desempenho de atividades e serviços descritos na Constituição Federal.
Assim surgiram as agências reguladoras, entidades de Estado cuja função é fiscalizar o cumprimento de Contratos de Concessão e regulamentar as especificações de Leis e