Batalha espiritual
ACÓRDÃO....: | 09/12/2010 | LIVRO......: | (S/R) | PROCESSO...: | 200991844157 | COMARCA....: | GOIANIA | Resultado sem
Formatação |
| | RELATOR....: | DES. ALMEIDA BRANCO | REDATOR....: | |
PROC./REC..: | 184415-27.2009.8.09.0051 - APELACAO CIVEL Inteiro Teor do Acórdão |
| EMENTA.....: | APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ARREMATAÇÃO DE BEM. CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA A HASTA PÚBLICA E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADES EVIDENCIADAS. SENTENÇA REFORMADA. I - No caso em voga, como a Execução foi promovida antes do advento da Lei 11.232/05, fez-se necessária a citação do executado para formação da relação processual, nos termos do artigo 646 e seguintes do Código de Processo Civil (antigo procedimento da execução), o qual deveria constituir novo procurador, ou dar novos poderes ao que já o representava, assim não procedendo, resta caracterizada a ausência de representação nos autos. II - Os atos processuais (leilão, arrematação), praticados no feito executivo sem a avaliação do bem penhorado devem ser anulados e, posteriormente, procedida a avaliação judicial do imóvel, com a consequente intimação das partes para se manifestarem a respeito do mesmo. III - Mesmo que se considerasse o laudo de avaliação particular juntado pelo exequente, e datado de 08 de maio de 1998, como válido, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a tese de que, mesmo à míngua de expresso requerimento do executado, o magistrado não somente pode, como deve, proceder à atualização do preço do laudo, de maneira a aproximar a avaliação do valor de mercado do bem e evitar que o preço vil seja descaracterizado em virtude do fator inflacionário acumulado nesse entrementes. IV - Não possuindo o executado procurador constituído nos