Doutor
Ref.: Processo n.º 583.00.2008.125940-4 (Embargos de Terceiro)
AGRIFOOD COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA., por seu advogado, nos autos dos Embargos de Terceiro em referência, opostos por SEBASTIÃO GERALDO ALVES e ELZI FRANCISCA DA SILVA ALVES, no curso da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 583.00.1997.926849-9, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho publicado em 02 de setembro de 2009, apresentar sua
C O N T E S T A Ç Ã O
pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I) Do histórico dos fatos
1. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos em 12 de março de 2008 em Ação de Execução de Título Extrajudicial, cuja citação da Embargada, ora Requerente, foi realizada na pessoa de seus procuradores, apenas em 02 de setembro de 2009, via Diário Oficial. De início, cumpre ressaltar o contexto em que se inserem os presentes Embargos, a fim de que reste, ao final, cabalmente demonstrada a patente inverossimilhança das alegações dos ora Embargantes e o quão absurda se configura sua pretensão.
2. A Ação de Execução de Título Extrajudicial em tela foi proposta por Agrifood Comercial e Industrial Ltda. em face de Edivaldo Pereira, em 26 de novembro de 1997. Diante das circunstâncias, mister se faz destacar a origem do título extrajudicial que embasou a propositura da mesma, qual seja, um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, firmado à época do desligamento do Sr. Edivaldo Pereira (ora Executado) do cargo de Diretor-Presidente da Embargada, sendo os valores que ali constaram oriundos de apuração realizada após a descoberta de inúmeras fraudes e desfalques por ele praticados quando do exercício de suas funções.
3. Após grandes esforços e decorrido mais de 1 (um) ano sem que se conseguisse citar o Executado, a Exeqüente requereu o arresto de seus imóveis,