doutor
Embora a autora tenha lançado sua assinatura nos controles de ponto acostado aos autos, a indefectível regularidade é incompatível com os atos humanos comuns, sendo perfeitamente natural a entrada ou saída, muitas vezes, com vários minutos a mais ou a menos. Nestas circunstâncias, ao implantar os chamados
“controles horários britânicos”, que se presumem irreais e inválidos, o empregador assumiu o ônus advindo da irregularidade desse procedimento, endereçando-se-lhe o encargo de prova quanto à inexistência da jornada declinada na exordial, a teor do entendimento consubstanciado no inciso III da Súmula nº 338 do C.
TST: “338. Inciso III - Horas extras. Ônus da prova. Registro invariável. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir”.
E, da prova oral produzida às fls. 31/36, tem-se que a segunda testemunha trazida pela reclamante, Sr. Jorge Augusto da
Silva, confirmou que a autora trabalhava até às 19:00h, tendo declarado: “(...) que a reclamante largava às 19 horas. (...)”.
Quanto ao intervalo para refeição e descanso,
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Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 40638 verifica-se que a própria defesa às fls. 49 confessou que, após novembro de 2007, a autora não mais