Doutor

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Infração tributária pressupõe o rompimento do vínculo jurídico pelo qual o Estado exige do particular uma prestação tributária positiva ou negativa, mediante o descumprimento das obrigações estabelecidas na legislação tributária.

O Código Tributário Nacional classifica a obrigação tributária em principal e acessória, em seu art.113. A obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, consistindo em uma obrigação de dar; e a obrigação tributária acessória tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação e fiscalização, consistindo em uma obrigação de fazer ou não-fazer. Paulo de Barros Carvalho define infração tributária “como toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente, represente o descumprimento dos deveres jurídicos estatuídos em leis fiscais”. Nesse sentido, as infrações tributárias são divididas de acordo com a obrigação tributária descumprida, ou seja, decorre do descumprimento da obrigação principal ou dos deveres instrumentais ou formais estabelecidos na obrigação acessória. As infrações tributárias são classificadas de acordo com a participação do agente infrator em infrações subjetivas e objetivas. Infração subjetiva é aquela que o autor do ilícito age com dolo ou culpa, em qualquer de seus graus, e infração objetiva é aquela em que não é preciso apurar a vontade do infrator, ou seja, ocorrendo o resultado previsto na descrição normativa, qualquer que seja a intenção do agente, dá-se configurado o ilícito.

O Código Tributário Nacional – CTN – prevê, no art. 136, que: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”. Observa-se que o CTN adotou a responsabilidade objetiva como princípio geral, mas não de forma absoluta, pois fez constar no referido artigo a possibilidade de a lei dispor em sentido

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