Dosimetria 2

1173 palavras 5 páginas
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS, FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA, vulgo “GUSTAVO”, IROAN BRITO DA SILVA, MOISES JORGE BEIRÃO RODRIGUES, vulgo “CARIOCA”, MARINEZ ALVES DE ABREU e FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, vulgo “GORDO” imputando-lhes o delito do art. 157, §2º, I, II e V c/c art. 288, parágrafo único, todos do CPB em função de no dia 05.07.2004, por volta das 09:20h, os acusados, com apoio de terceiros não identificados e fazendo uso de pesado arsenal constituído por armas de fogo de grosso calibre, subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça, a importância de aproximadamente R$ 134.000,000 (cento e trinta e quatro mil reais) durante assalto ocorrido na agência do Banco do Estado do Maranhão, neste município. A inicial imputou, ainda, ao acusado JOSE GONZAGA DOS SANTOS, o delito do art. 12 da Lei nº 10826/03.
QUANTO AO RÉU FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA “GORDO”

FIXAÇÃO DA PENA-BASE – Art. 59 do CPB.

Em análise da culpabilidade, concluo que o resultado estava dentro da esfera de previsibilidade do réu, sendo pessoa imputável e que poderia apresentar conduta diversa. Sua conduta foi deveras reprovável uma vez que forneceu o imóvel sob sua posse para reuniões prévias do bando no planejamento do assalto, ficou responsável por dá fuga ao corréu MOISES JORGE BEIRÃO RODRIGUES “CARIOCA” e trocou tiros com agentes vindo inclusive a ser baleado o que indica que o mesmo praticou atos executórios.Ademais, a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento
.Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes.(STJ, Súmula nº 444)
A conduta social do réu não é boa, tendo em vista que suas relações de amizade revelam liames com pessoas com personalidade pervertida, voltadas para crimes violentos.
A

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