Dosimetria 2
QUANTO AO RÉU FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA “GORDO”
FIXAÇÃO DA PENA-BASE – Art. 59 do CPB.
Em análise da culpabilidade, concluo que o resultado estava dentro da esfera de previsibilidade do réu, sendo pessoa imputável e que poderia apresentar conduta diversa. Sua conduta foi deveras reprovável uma vez que forneceu o imóvel sob sua posse para reuniões prévias do bando no planejamento do assalto, ficou responsável por dá fuga ao corréu MOISES JORGE BEIRÃO RODRIGUES “CARIOCA” e trocou tiros com agentes vindo inclusive a ser baleado o que indica que o mesmo praticou atos executórios.Ademais, a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento
.Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes.(STJ, Súmula nº 444)
A conduta social do réu não é boa, tendo em vista que suas relações de amizade revelam liames com pessoas com personalidade pervertida, voltadas para crimes violentos.
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