Em DOS DELITOS E DAS PENAS de Cesare Beccaria - capítulo 6 –Da Prisão A Constituição Federal estabelece, no art. 5º, LXXV, que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, garantindo a tal dever, caráter de direito fundamental do cidadão. Atualmente,vem ocorrendo diversos erros judiciais e portanto a norma constitucional estabelece o dever do Estado de indenizar tanto o condenado por erro judiciário, quanto a pessoa que permanecer presa além do tempo fixado na sentença. Em 16/09/2001, um homem foi detido por policiais militares e conduzido à Delegacia Seccional Sul (11º Distrito) e posteriormente transferido para o Ceresp da Gameleira, onde ficou encarcerado durante 24h. A irregularidade da prisão foi ocasionada por falhas no mandado que não trazia sequer a filiação do réu. A pessoa contra quem existia ordem de prisão possuía características e qualificação diferentes às da vítima. Esse fato ocorreu no Estado de Minas Gerais e gerou indenização de R$ 15.600,00, a título de danos morais, por mantê-lo preso indevidamente por um dia. Em 28 de janeiro de 2002 um comerciante sofreu uma abordagem indevida por parte de policiais civis ganhou o direito de receber indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, que deve ser paga pelo Estado do Rio Grande do Norte. Segundo os autos, os agentes públicos, sob o comando de uma delegada, invadiram o estabelecimento comercial e, em seguida, realizaram a prisão ilegal do autor da ação. Mais um caso foi o do comerciante Marcelo Ziegler, 31 anos, preso por policiais que sabiam de sua inocência. Acusado de assalto, foi parar atrás das grades no lugar de um criminoso que falsificou sua identidade.O inocente passou 28 horas em uma cela de três metros quadrados na Delegacia de Pronto-Atendimento (DPPA) de Novo Hamburgo, com pelo menos seis presos e outros que entravam e saiam do