Dos delitos e das penas
Na busca de criar a ordem justa, dois são os padrões de conduta que devem ser observados pelas pessoas:
Observar o direito natural, que é o conjunto dos princípios justos. As promessas devem ser mantidas por natureza. Deve se dar a cada um o que é seu, o que significa entre outras coisas, que as propriedades de cada um deverão ser respeitadas e que os crimes deverão ser punidos de maneira proporcional. Quem causar prejuízos a outras pessoas deverá repará-lo.
Tudo é justo por natureza e é assim em todas as partes e em todos os tempos. Portanto, esses princípios fazem parte do direito natural, que pode ser resumido na máxima: faz o bem e evita os males.
Para a garantia justa da convivência humana, a observância do direito natural é necessária, mas não suficiente. Matar alguém é contrário ao direito natural, mas este não estabelece que penas deverão ser aplicadas aos homicidas. É necessário que o homem complemente o direito natural com disposições adequadas à sua cultura e ao seu tempo. O direito positivo assim criado, é fruto da vontade do soberano, que impõe seus comandos na tentativa de garantir às relações interpessoais a ordem e a estabilidade necessárias para a construção de uma sociedade justa. Dessa forma, a vontade do soberano contribui para a efetivação da justiça, de tal forma que ela deve ser observada sempre que não colidir com os mandamentos do direito natural.
Teses fundamentais do Jusnaturalismo :
A concepção de que existem certos princípios universalmente válidos, que formam o direito natural: um direito cuja validade não depende de nenhuma convenção social, mas que decorre da própria natureza das coisas.
Não podem ser consideradas jurídicas as normas que contradizem esses princípios universais de moralidade e justiça, ou seja, que o direito natural deve prevalecer sobre o direito positivo.
A natureza do homem em particular funciona como autoridade normativa, isto é, como autoridade legiferante.