Dos delitos e das penas
* DEFEITO : é todo vício que macula o negócio jurídico, acarretando a sua anulação.
* O vício pode ser:
a) DE CONSENTIMENTO : que provocam uma manifestação de vontade nãoco correspondente com o íntimo e o verdadeiro querer do agente, como nos casos do erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão, bem como os atos praticados por relativamente incapazes.
b) SOCIAL : são atos contrários a lei ou a boa fé, que é exteriorizado com o objetivo de prejudicar terceiro (fraude contra credores).
* Quanto aos efeitos, em regra os defeitos dos negócios jurídicos acarretam:
a) ANULAÇÃO
b) CONVALIDADÇÃO
c) SUPLEMENTAÇÃO
1.1. ERRO OU IGNORÂNCIA (arts. 138 ao 144)
O erro ocorre quando o sujeito tem uma noção falsa sobre determinado objeto. É a falsa representação de realidade, cometida por conta própria. Ignorância é o completo desconhecimento acerca do objeto. Classificam-se como:
a) SUBSTANCIAL : refere-se a natureza do próprio ato
b) ACIDENTAL : escusável; erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto. Não incide sobre a declaração de vontade. Não vicia o ato jurídico.
1.2. DOLO : (arts. 145 ao 150)
Falsa representação de realidade induzida; artifício empregado para enganar alguém; Recai sobre o objeto.
a) PRINCIPAL : causa determinante do ato, sem ele o negócio não seria concluído. Possibilita a anulabilidade do negócio jurídico.
b) ACIDENTAL : não é razão determinante do negócio jurídico, neste caso, mesmo com ele o negócio seria realizado sem vícios. Recai sobre situações acessórias.
c) DOLUS BONUS : artifício sem intenção de prejudicar
d) DOLO BILATERAL
1.3. COAÇÃO (arts. 151 a 155)
Constrangimento de determinada pessoa, por meio de ameaça, para que ela pratique um negócio jurídico.
a) ORDEM MORAL (vis compulsiva) ou FÍSICA (vis absoluta)
b) SEM EFEITO DE SUPLEMENTAÇÃO