Dos delitos e das penas
Em países de constituições rígidas e escritas como o Brasil, a alteração do texto constitucional exige procedimentos especiais estabelecidos pelo próprio legislador ordinário, procedimentos especiais mais difíceis do que o exigido para a elaboração de normas infraconstitucionais. Assim uma consequência de grande importância dessa exigência de procedimentos especiais para a alteração da Carta Magna e que nesses ordenamentos jurídicos, de constituições rígidas impera o principio da supremacia formal da constituição, em que todas as normas elaboradas pelo constituinte originário estão acima de todas as demais normas de direito. Dessa forma para uma norma ter validade dentro do sistema jurídico deve ser elaborada de acordo com os parâmetros da constituição federal, e nesse contexto havendo confronto entre norma ordinária e texto constitucional, tanto do ponto de vista formal como material, a norma inferior devera ser declarada inconstitucional como corolário do principio da supremacia da Constituição.
Para que se tenha um controle eficaz e efetivo de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, e necessário que se a própria Constituição Federal determine quem e competente para analisar as possíveis ofensas às normas constitucionais e também quais processo serão utilizados para anular condutas ou atos inconstitucionais, uma vez que se a própria Constituição não determinar qual será o órgão competente para exercer o controle de constitucionalide, ficara sem meios de se fazer valer a sua supremacia em face de afrontas ao seu texto, sepultando um dos seus princípios mais importantes qual seja o da supremacia constitucional.
Pelo que foi expendido ate agora se pode afirmar dois são os pressupostos para o controle de constitucionalide, a saber: a existência de uma constituição do tipo rígida e a previsão constitucional de um mecanismo de fiscalização da validade das leis. Ha necessidade assim de que a Constituição outorgue competência para