dos delitos e das penas
CESARE BONESANA, O MARQUÊS DE BECCARIA (1738-1794)
JURISTA, FILÓSOFO, ECONOMISTA E LITERATO ITALIANO.
FICHAMENTO
§ I – INTRODUCÃO
Somente com boas leis pode-se impedir que a minoria dos homens, acumulem para si, todo os privilégios, deixando a grande massa a mercê da miséria, da debilidade e da infelicidade. É cediço para todos que as vantagens da sociedade devem ser igualmente repartida entre todos os seus membros.
Contrariamente, percorrendo a história, veremos que as leis, que deveriam ser convenções feitas livremente entre homens livres, não foram, no mais das vezes, o instrumento das paixões da minoria, ou o produto do acaso e do momento, e nunca a obra de um prudente observador da natureza humana, que tenha sabido dirigir todas as ações da sociedade com este único fim: "todo o bem-estar possível para a maioria".
§ II - Da origem das pessoas e do direito de punir
Toda a lei que não tiver como inspiração os sentimento indeléveis do coração do homem — vida, igualdade, liberdade, justiça...— encontrará sempre uma resistência a ceder. Então, só dentro do coração do homem é que podemos encontrar os princípios fundamentais do direito de punir.
Os homens, cansados de viver só, no meio de tantos temores, e de encontrar inimigos por toda a parte, fatigados de uma liberdade que a incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança. A soma de todas as porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral, formou a soberania da nação; aquele que foi encarregado pelas leis do depósito das liberdades e dos cuidados da administração foi proclamado o soberano do povo.
Porém, era preciso proteger este depósito das usurpações de cada particular, dada a índole do homem para o despotismo; os meios encontrados, hábeis à essa proteção, foram as penas estabelecidas contra os infratores das leis.
Só a necessidade constrange os homens a ceder uma parte de sua liberdade; daí resulta que