Dos delitos e das Penas
Cap I
Leis foram criadas para evitar injustiças, são condições sob as quais os homens se uniram em sociedade, cansados de viver em contínuo estado de guerra e de gozar de uma liberdade inútil pela incerteza de conserva lá. Foi tirada deles uma parte dessa liberdade, mas então lhes foi dada mais segurança e tranquilidade. É formada então uma soberania de uma nação, tendo um soberano que é depositário e administrador.
Cap II
Uma pena que não tenha uma necessidade absoluta é cruel. O soberano tem o direito de punir os delitos, fundado sobre a necessidade de defender o depósito da salvação pública das usurpações particulares. Porém o estado de guerra transportou se do individuo para as nações, uma vez que primeiras uniões formaram necessariamente outras para resistir aquelas. Foi portanto a necessidade q impeliu os homens a ceder parte da propria liberdade, e o conjunto de todas essas pequenas porções de liberdade é o fundamento do direito de punir. Por justiça entendo o vinculo necessário para manter unidos os interesses particulares. Todas as penas que ultrapassarem a necessidade de conservar esse vinculam são injustas pela própria natureza
Cap III
A primeira consequência é que só as leis podem determinar as penas fixadas para os crimes, autoridade somente do legislador. A segunda consequência é que o soberano que representa a própria sociedade, só pode promulgar leis gerais que obriguem a todos os membros, mas não pode julgar se um deles violou o contrato social, uma vez que então, a nação se dividiria em duas partes, uma representada pelo soberano, que apontaria a violação do contrato, outra, pelo acusado, que negaria. É, pois, necessário que um terceiro julgue a verdade de fato. Daí a necessidade do magistrado, cujas sentenças sejam inapeláveis e consistam tão só, em afirmação ou negações de fatos particulares. A terceira consequência é as penas cruéis, mesmo que não atentem contra o bem público que é combater o crime, sendo