DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRA O EM GERAL
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA Artigo 328: Usurpar o exercício de função pública: Pena: detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa 1 – Sujeito ativo – qualquer pessoa, inclusive o funcionário público, quando atue completamente fora da sua área de atribuições. 2 – Sujeito passivo – é o Estado. 3 – Objeto jurídico – é a administração pública. 4 – Objeto material – é a função pública. 5 – Elementos objetivos do tipo: a Usurpar – alcançar sem direito ou com fraude o exercício de função pública (é o conjunto de atribuições inerentes ao serviço público, que não correspondem a um cargo ou emprego. Ex. funcionário contratado pela administração para um serviço temporário).
6 – Elemento subjetivo do tipo específico – não há.
7 – Elemento subjetivo do crime - é dolo.
8 – Classificação – comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo,plurissubsistente.
9 – Tentativa – é admissível.
10 – Momento consumativo – quando houver a prática da usurpação, independentemente de prejuízo material efetivo para a administração.
Parágrafo Único: Se do fato o agente aufere vantagem: Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa
11 – Figura qualificada pelo resultado – a lei, é certo, não falou em “vantagem indevida”. Alias, seria desnecessário fazê-lo, pois é óbvio que se alguém se arroga qualidade, ofício, ou estado que não lhe diz respeito, toda e qualquer vantagem direta ou indireta, em gênero, ou em espécie, que venha a tirar do fato, é indevida, porque decorre de uma fonte indevida: a fraude ou artifício que levou outro particular a dar-lhe a origem de tal vantagem num fato que na origem e na sucessão contém vício irremovível.
RESISTÊNCIA Artigo 329: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando prejuízo. Pena: detenção, de 2 meses a 2 anos. 1 – Sujeito ativo – qualquer pessoa, inclusive o funcionário