Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração
Particular contra a
Administração Pública
Estrangeira
Arts. 337-B, 337-C e 337-D
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Objetividade Jurídica - Lisura e transparência natureza comercial.
nas transações internacionais de
Sujeito ativo – Crime comum
Sujeito Passivo - Estado estrangeiro.
Tipo Objetivo – Verbos prometer (garantir a entrega de algo) oferecer (colocar à disposição ou aceitação) e dar (entregar, ceder). É imprescindível que as ações mencionadas sejam praticadas no todo ou em parte no território nacional.
Objeto Material- Vantagem indevida.
Elemento Normativo do Tipo- Transação comercial internacional.
Tipo Subjetivo - Dolo
Consumação – Modalidades prometer e oferecer o crime é formal e se consuma com a simples promessa de vantagem indevida. Na modalidade dar, o crime é material e se consuma com a efetiva entrega da vantagem indevida.
Tentativa – Possível. Inadmissível se a oferta ou promessa for feita oralmente.
Tráfico de influência em transação comercial Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou
insinua