Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral
- só podem ser praticados de forma direta por funcionário público, daí serem chamados de crimes funcionais; é possível que pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional, como co-autor ou partícipe (art. 30 – as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem); exige-se que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro.
- subdivisão dos crimes funcionais:
- próprios – são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico – ex.: “prevaricação” (provado que o sujeito não é funcionário público, o fato torna-se atípico).
- impróprios – excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza – ex.: peculato (provado que o sujeito não é funcionário público, desclassifica-se para “furto” ou “apropriação indébita”).
PECULATO
Art. 312 – (apropriação / desvio) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a p osse em razão do cargo (a expressão “posse”, nesse crime, abrange também a detenção e a posse indireta; ela deve ter sido obtida de forma lícita) (apropriação – o funcionário tem a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono – ex.: carcereiro que recebe os objetos do preso e os toma para si; policial que apreende objeto do bandido e fica com ele etc.), ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (desvio – é alterar o destino – ex. o funcionário público que paga alguém por serviço não prestado ou objeto não vendido à Administração Pública; o que empresta dinheiro público de que tem a guarda para ajudar amigos etc.; se o desvio for em proveito da própria administração haverá o crime do art. 315 – “emprego irregular de verbas ou rendas públicas”):
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
- os prefeitos municipais não