Dos crimes contra a organização do trabalho
INTRODUÇÃO 4
DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO...........................5
FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA 5
FRUSTRAÇÃO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO 6
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA 7
CONCLUSÃO 8
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 9
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como tema os comentários dos seguintes assuntos: A Frustração de direito assegurado por lei trabalhista, que está previsto no artigo 203 do CP, A Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho, previsto no artigo 204 do CP, e também o Exercício de atividade com infração de decisão administrativa, previsto no artigo 205 do CP.
DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
ART. 203, 204 e 205 do Código Penal
Neste caso frustrar significa enganar ou iludir e o objeto é o direito trabalhista, fazendo com que o trabalhador corra o risco de experimentar perdas legais.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo há de ser o titular do direito que foi frustrado. E o elemento sujeito é o dolo, não admite a forma culposa. É indispensável à consulta a legislação trabalhista, pois se trata de uma norma penal em branco.
O objeto material é o direito trabalhista e o objeto jurídico é a organização do trabalho e sua legislação.
Trata-se de um crime comum; material; de forma livre; comissivo e excepcionalmente, comissivo por omissão; impróprio, instantâneo ou permanente, conforme o caso concreto; unissubjetivo, plurissubsistente e admite tentativa.
A competência pode ser da justiça Federal ou da justiça Estadual.
Parágrafo § 1º, I:
Neste caso obrigar significa forçar, constranger ou impelir. Coagir quer dizer constranger com força física ou ameaças.
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