Dos crimes contra a administração ambiental
Introdução
A preocupação com o Meio Ambiente ultrapassou a fronteira das Ciências Naturais e se projetou para o dia-a-dia da sociedade afetando a política, a economia e as normas morais e legais, estendendo-se a problemática como matéria jurídica a ser regulada. A tutela ambiental, nesse contexto, deve considerar dois fatores essenciais: A necessidade de desenvolvimento cobrada e esperada pelo ser humano e a necessidade da preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações.
Em relação ao aspecto jurídico da proteção ambiental, a falta de efetividade das normas de proteção ao meio ambiente tem alertado a necessidade de uma nova postura, não só dos operadores e aplicadores do Direito e das responsabilidade da sociedade na preservação ambiental.
É, portanto, de fundamental importância a Ciência debruçar-se sobre o Direito Ambiental e suas questões relevantes, para que se analisem os aspectos legais e éticos envolvidos na relação do ser humano com o ambiente, bem como refletir sobre a conduta a ser adotada perante essa interação.
A proteção do meio ambiente interessa se não ao todo, mas a quase todo o Direito. A começar pelo Direito Constitucional que determina no Art. 225 que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O meio ambiente divide-se em alguns aspectos segundo sua composição, buscando facilitar a identificação da atividade degradante e do bem agredido. Com isso encontram-se pelo menos quatro significativos aspectos ambientais: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho.
Meio ambiente natural – é constituído pelo solo, água, ar atmosférico, flora e fauna. O meio ambiente natural é mediatamente tutelado pelo caput do art.