dos bens e dos serviços publicos
1 Conceito
A definição sobre bens públicos é encontrada no art. 98 do Código Civil Brasileiro, que dispõe: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Assim, incluem todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais.
1.2 Classificação
Os bens públicos são classificados de acordo com o artigo 99, do Código Civil de 2002, os quais são: os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito publico, como de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Pelo parágrafo único do artigo 99 do Código Civil de 2002 “não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado”. Por essa razão, sob o aspecto jurídico, pode se dizer que há duas modalidades de bens públicos: Os de domínio público do Estado, abrangendo os de uso comum do povo e os de uso especial; Os do domínio privado do Estado, abrangendo os bens dominicais.
O critério dessa classificação é o da destinação ou afetação dos bens: os da primeira categoria são destinados por natureza ou por lei, ao uso coletivo; os da segunda ao uso da Administração, para consecução de seus objetivos, como os imóveis onde estão instaladas as repartições públicas, os bens móveis utilizados na realização dos serviços públicos, as terras dos silvícolas, os mercados municipais, os teatros públicos, os cemitérios públicos; os da terceira não