materia administrativo
Administrativo III
Professor (a)
Roberta
Conteúdo: Serviços públicos, Bens Públicos, Intervenção do Estado na propriedade privada. Processo Administrativo.
Avaliação: prova (7 pontos) + trabalho (3 pontos).
Revisão rápido
1. Objeto do direito administrativo: a atividade administrativa.
2. Atividade da administração: prestação de serviços públicos; policia administrativa (é a restrição do uso de algum direito por parte do particular em prol da coletividade); atividade de fomento (isenção para algumas áreas em prol do bem público); intervenção na propriedade privada (ex.: o governo pode desapropriar um bem particular para atender um interesse publico).
Serviços públicos
1. Conceito: é toda comodidade ou utilidade, prestada pelo Estado ou por que o represente em prol da coletividade, sob o regime jurídico de Direito Público. O serviço pode ser prestado de forma direita e indireta (Adm. Público direta e indireta). Ou seja, podem ser prestada de forma direta pela administração publica ou pode ser prestada de forma indireta, por meio de entes da administração publica (autarquia, fundação, empresa publica, sociedade de economia mista) e particulares (concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviço público).
Obs.: mesmo o serviço público prestado por particulares, eles são também regidos por normas do direito público, e não só por normas de direito privado (toma forma de uma natureza jurídica híbrida, que segue normas de direito publico e privado).
2. Princípios (art. 6º da Lei 8.789/95)
2.1. Prestação obrigatória (p. da continuidade): significa que o estado é obrigado a prestar o serviço público de forma ininterrupta, mesmo que o beneficiado não a utilize. E mesmo que delegue a particular, ele age em nome do Estado. Exceção ao principio da continuidade: 1ª) emergência (caso fortuito. Ex.: tsunami); 2ª) prévio aviso: seja de ordem técnica (fará um reparo em um poste de uma determinada região, tem aviso prévio de que a