Bens Públicos
Conceito – “são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autarquicas, fundacionais e entidades governamentais.” Hely Lopes Meirelles.
“Toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade” (José dos Santos Carvalho Filho).
“Art. 98 Código Civil - São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito publico interno; todos os outros são particulares seja qual for a pessoa a que pertencerem.”
Classificação dos Bens Públicos
Bens de Uso Comum: são bens destinados a uso público, podendo ser utilizados indiscriminadamente por qualquer um do povo. Exemplos: ruas, mares, praças, rios, calçadas. Como regra geral, a utilização desses bens tem caráter gratuito, mas existem aqueles que podem ser objeto de cobrança. Exemplos: zona azul, pedágio cobrado nas estradas.
Bens de Uso Especial: são todos aqueles utilizados pela Administração Pública para a realização de suas atividades e consecução de seus fins, ou seja conseguir atingir seus fins. Exemplos: repartições públicas, teatros, universidades, museus, escolas públicas, cemitérios, aeroportos.
Bens Dominicais: são aqueles que representam o patrimônio da Administração Pública que está disponível por estarem destituídos de qualquer destinação pública (para todos). Exemplos: imóveis desafetados (transformação de um bem público de uso comum ou de uso especial em bem dominical); terras devolutas (terras vazias que não são utilizadas pela Administração Pública). Regime Jurídico dos Bens Públicos
Inalienabilidade: como regra, os bens públicos não podem ser vendidos, permutados (trocados) ou doados, tendo em vista os interesses da coletividade. Contudo, a alienação é possível desde que preenchidos os seguintes requisitos: