Dos bens públicos, direito civil
Dos bens públicos, Direito Civil
UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO
CURSO DE DIREITO
CAMPO GRANDE-MS
2014
Capítulo III
COMENTÁRIOS DOS BENS PÚBLICOS
Art. 98. São denominados públicos os bens de domínio nacional (União, Estados e Municípios) pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros bens são particulares, não importando ao tipo de pessoa a que pertencem.
Art. 99. São bens públicos os bens de uso comum, de uso especial e de uso dominical. Parágrafo único: Não contrariando a lei, dominicais são os bens pertencentes às pessoas jurídicas de bem público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Enquanto houver qualificação para os bens públicos e bens de uso especial eles serão inalienáveis.
Art. 101. Os bens públicos dominicais conforme as exigências da lei podem ser alienados.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencem.
Bens públicos
1. Conceito: São todos os bens móveis ou imóveis, de domínio nacional, competentes a União, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas. Caracterizados por sua inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade.
Exemplos: biblioteca municipal, prefeitura, agetran, entre outros. Classificam-se em:
a) Bens públicos federais
b) Bens públicos estaduais
c) Bens municipais
2. Qual a importância dos bens públicos?
Por serem bens de patrimônio público, são disponíveis a qualquer cidadão que paga impostos ao governo para ter direito ao lazer, saúde e educação.
3. O que são bens afetados?
Se diz afetado quando o bem público está cumprindo sua função de utilidade para a população com uma destinação específica.
4. O que