Dolo x culpa
Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dolo é vontade, mas vontade livre e consciente. A culpabilidade e a imputabilidade constituíram objeto do dolo. A consciência há de abranger a ação ou a omissão do agente, devendo igualmente compreender o resultado, e o nexo causal entre este e a atividade desenvolvida pelo sujeito ativo. Age, pois, dolosamente quem pratica a ação (em sentido amplo) consciente e voluntariamente.
Espécies de Dolo:
Existem algumas formas de dolo:
* Dolo direto; Quando o evento corresponde à vontade do sujeito ativo, quando o agente quer o resultado. * Dolo indireto; Quando, apesar de querer o resultado, a vontade não se manifesta de modo único e seguro em direção a ele. O
Dolo indireto subdivide-se em:
- Dolo alternativo: Quando o agente quer um dos eventos que sua ação pode causar. Exemplo: atirar para matar ou ferir.
- Dolo eventual: O sujeito ativo prevê o resultado e, embora não seja este a razão de sua conduta, o aceita.
TEORIAS DO DOLO O dolo possui quatro teorias que o explicam:
a) teoria da vontade;
O dolo é apenas a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo incriminador. É a vontade de agir no ato ilegal. A pessoa tem a vontade de cometer o crime. Ex.(O motorista teve vontade de atropelar o pedestre). b) teoria do assentimento;
Aqui, o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende possível e o aceita. Atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo.
c) teoria da