Dolo x culpa
É a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal. Portanto é o elemento essencial da ação final. Conforme art.18, I CP o dolo direto -= crime doloso, quando o agente deu causa ao resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. É um elemento psicológico que, assim como a culpa, se faz presente o tipo.
Conforme Cessar Bitencourt “dolo é a vontade dirigida ao resultado, é a intenção mais ou menos perfeita de praticar um ato que se conhece contrário a Lei.”
Já para Pedro Krebs, “dolo é a vontade de concretizar os elementos do tipo. Dolo é a soma das duas variáveis subjetivas existentes na ação humana, quais sejam, a consciência (do fato) e a vontade (de produzir o resultado)”.
Culpa
Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestada numa conduta culposa produtora de um resultado não querido, objetivamente previsível. O crime culposo decorre da realização de uma conduta descuidada, causando lesão, perigo, risco e ou dano a outrem.
Conforme artigo 18, II do Código Penal “é quando o e agente deu causa ao resultado por imprudência, imperícia ou negligencia”.
Ocorre pela infração do dever de cuidado que o ordenamento jurídico exige de todas as pessoas em situação de foto determinada. Conforme Pedro Krebs “a culpa, ao contrário do dolo, não é elemento psicológico do tipo, mas normativo”.
A culpa se manifesta de algumas formas e que são consideradas também como seus elementos:
- Imprudência: É a falta do dever de cuidado que se manifesta na prática de uma conduta e evidencia a falta de cautela, ou seja, o agente faz algo que não deveria. Ex. o sujeito, dirigindo em dia chuvoso, mantém velocidade acima daquela recomendada pela prudência, e gera um acidente.
- Negligência: É quando a falta do dever de cuidado manifesta-se na ausência de agir cauteloso, ou seja, o agente não faz o que deve. Ex. enquanto dirige á noite, o sujeito mantém seus faróis desligados e causa um acidente.
- Imperícia: É a falta de habilidade