Doença celiaca e alimentos
Não se deve instituir a dieta sem glúten sem que o diagnóstico da doença celíaca (DC) seja estabelecido.
Somente após os exames que confirmaram o diagnóstico de DC é que se deve iniciar o tratamento da DC que consiste basicamente na eliminação do glúten da dieta, durante toda a vida. A retirada do glúten da dieta parece ser tarefa simples, entretanto essa prática requer mudança importante dos hábitos alimentares dos pacientes com DC, que devem excluir de sua alimentação: trigo, centeio, cevada e malte (subproduto da cevada), assim como seus derivados. Além disso, deve-se excluir a aveia da dieta, uma vez que esse cereal geralmente está contaminado com o trigo.
A alimentação permitida ao celíaco consiste em: arroz, grãos (feijão, lentilha, soja, ervilha, grão-de-bico), óleo, azeite, vegetais, hortaliças, frutas, tubérculos (batata, mandioca, cará, inhame), ovos, carnes (bovina, suína, peixes e aves), leite e derivados.
O glúten pode ser substituído pelas farinhas dos seguintes alimentos: milho (farinha de milho, amido de milho, fubá), arroz (farinha de arroz), batata (fécula de batata), mandioca (farinha de mandioca, polvilho doce, polvilho azedo, tapioca). Milete, quinoa e amaranto também são permitidos. Embora o trigo sarraceno não contenha glúten, esse produto pode estar contaminado com glúten, e essa contaminação pode ocorrer no campo, na colheita ou na moagem, isso porque o trigo sarraceno geralmente está próximo da plantação do trigo.
Com respeito aos produtos industrializados, os pacientes com DC devem sempre ler os rótulos para certificarem-se de que o produto não contém glúten. No Brasil, desde 1992 há lei para o glúten. Está em vigência a lei promulgada em maio de 2003, Lei Federal nº 10.674 que determinou que todos os alimentos industrializados deveriam conter a expressão “contém glúten” ou “não contém glúten”, conforme o caso.
As Associações de Celíacos do Brasil – Acelbra (www.acelbra.org.br) – distribuídas