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A relação jurídica processual se distingue das demais relações de direito por outra característica singular, que pode ter contribuído, em grande parte, ao desconhecimento de sua natureza de relação jurídica contínua. O processo é uma relação jurídica que avança gradualmente e que se desenvolve passo a passo. Enquanto as relações jurídicas provadas que constituem a matéria do debate judicial, apresentam-se como totalmente concluídas; a relação jurídica processual se encontra em embrião. Esta se prepara por meio de atos particulares. Somente se aperfeiçoa com a litiscontestação, o contrato de direito público, pelo qual de um lado, o tribunal assume a obrigação concreta de decidir e realizar o direito deduzido em juízo e de outro lado, as partes ficam obrigadas, para isto, a prestar uma colaboração indispensável e a submeter-se aos resultados desta atividade comum. Esta atividade ulterior decorre também de uma série de atos separados, independentes e resultantes uns dos outros. A relação jurídica processual está em constante movimento e transformação.
Assim, processo não é apenas o procedimento mas, como na visam romana, uma relação jurídica unitária.
II – AS CONDIÇÕES PARA A CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL OU PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. IMPORTÂNCIA DESTE CONCEITO. O SUPOSTO DE FATO (TATBESTAND) DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL EM LITÍGIO E O DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONSEGUINTE ESTRUTURA DO PROCESSO. A LITIS CONTESTATIO E A ABSOLUTIO AB INSTANTIA. FATOS CONSTITUTIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS DO PROCESSO
Se o processo é uma relação jurídica, faz-se necessário uma resposta à questão relacionada com os requisitos a que se sujeita a origem daquela.
São eles:
1) a competência, capacidade e insuspeitabilidade do tribunal; a capacidade processual das partes e a legitimação de seu