DIREITO DO TRABALHO - MÓDULO - I I) Direito do Trabalho – Aspectos Gerais O Direito do Trabalho é um ramo especializado e autônomo das ciências jurídicas que mantém pontos de contato com outros ramos do direito, entre os quais destacamos o Direito Previdenciário; o Direito Civil; o Direito Comercial e, destacadamente, o Direito Constitucional, haja vista que além de estabelecer princípios que orientam a estruturação do Direito do Trabalho, traz nos 34 (trinta e quatro) incisos e parágrafo único, de seu art. 7º, o conjunto das garantias mínimas ao trabalhador. A construção do Direito do Trabalho, sob a perspectiva dos destinatários de sua tutela, volta-se aos direitos dos empregados, na medida em que até a edição da Emenda Constitucional 45/04, que deu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça Especializada do Trabalho, salvo raras exceções, restringia-se à apreciação das lides decorrentes das relações de emprego, ou seja, entre empregados e empregadores. Exatamente por dirimir controvérsias estabelecidas na relação entre capital x trabalho, tendo de um lado o detentor dos meios econômicos e de produção e de outro o trabalhador, que dispõe tão somente de sua força de trabalho, tanto as normas de direito material, quanto as normas de direito processual do trabalho, abrigam particularidades como o princípio do jus postulandi (leia-se “ius postulandi), que reconhecendo a desproporcionalidade de forças entre as partes, faculta ao trabalhador demandar (acionar a justiça) em Juízo, ainda que sem assistência de um advogado. As questões trabalhistas são apreciadas pela Justiça Especializada do Trabalho, cuja competência está fixada no art. 114 e parágrafos da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: " Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e