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CÓDIGO 808
Processo Nr. RTOrd-00831/2011-021-09-00-4
EDITORA CENTRAL LTDA, qualificada, por seu procurador judicial infra firmado, vem respeitosamente à presença de V. Exa. nos autos supra, da reclamação trabalhista movida por EDLAINE APARECIDA SANCHES, qualificada, não se conformando, data venia, com parte da r. sentença de fls., dela recorrer ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 09ª Região, requerendo-se, pois, a juntada aos autos das inclusas razões de recurso ordinário, para que, após o devido processamento, sejam enviadas ao Juízo ad quem, para a devida apreciação.
Termos em que, pede deferimento.
Maringá, 9 de abril de 2012.
César Eduardo Misael de Andrade Advogado - OAB-PR - 17.523
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 09ª REGIÃO
RECORRENTE: EDITORA CENTRAL LTDA
RECORRIDO: EDLAINE APARECIDA SANCHES
PROCESSO: Nr. RTOrd-00831/2011-021-09-00-4
Reclamação Trabalhista
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Colenda Turma,
Nada obstante o costumeiro esmero e a cultura jurídica manifestada pela ilustre prolatora da r. sentença de fls., que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na reclamatória, pecou a mesma em alguns tópicos, e, portanto, merece a mesma reforma nos termos a seguir explicitados:
DAS HORAS EXTRAS
A reclamante postulou horas extras, descrevendo jornadas em sua inicial e alegando que havia manipulação dos controles de ponto, impugnando-os.
A defesa argumentou que a reclamante manipulava, sim, os controles, porém, NÃO para excluir horas extras mas sim, para INCLUIR horários que ela NÃO TINHA TRABALHADO!!!!
E a prova oral confirmou que a empresa, ora recorrente, quem estava com a razão.
Nada obstante a sentença ter reconhecido parcialmente tal manipulação, o julgado, data vênia, não acertou a dosagem, e, por isso, merece a reforma,