Doação
A aceitação deve ter lugar, sob pena de caducidade da proposta, durante a vida do doador, não sendo necessário, porém, que ocorra no mesmo momento em que é feita a declaração do doador.
À parte o caso de aceitação tácita, previsto no art. 945º/2 CC deve entender-se, em regra, que a simples intervenção do donatário no ato da doação, sem que este exprima o seu dissentimento, é manifestação bastante de aceitação (art. 217º CC)
É havida como aceitação, nos termos do art. 945º/2 CC a tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada ou do seu título representativo.
Pode a tradição verificar-se no momento da proposta ou num momento posterior, mas terá de realizar-se antes da morte do doador (art. 945º/1 CC); e pode a tradição ser feita pelo doador ou por seu representante, mandatário ou comissário. Ela tem sempre o mesmo significado, desde que, como diz a lei, seja feita para o donatário, como tem o mesmo significado de aceitação a entrega do título representativo do direito transmitido. Claro que não é assim, imperativamente. A tradição não significa aceitação, quando tem uma causa diferente, como acontece na hipótese de o declaratório receber os bens a título de administrador e não de donatário.