DOAÇÃO POR CASAIS HOMOSSEXUAIS
A adoção, em seu sentido jurídico, tem respaldo no art. 368 do Código Civil Brasileiro, que a conceitua como sendo “o ato jurídico que cria, entre duas pessoas, uma relação análoga, que resulta da paternidade e filiação legítima”, produzindo assim, afetos que podem estar diretamente relacionados ao desejo de procriação ou de ajuda solidária.
O Estado Brasileiro é o principal interventor do processo de adoção, e, como tal, elege as varas de família para, juridicamente, conduzir os intricados parâmetros que envolvem o referido pleito.
Para Berthoud (2006, p. 134):
A adoção é uma instituição universal, nascida do desejo de procriação e perpetuação da espécie. Quando os meios biologicamente naturais não possibilitam a sua realização, o desejo de ter um filho é grande e então, pode ser satisfeito pelo processo da adoção, escolha essa considerada por muitos especialistas como essencialmente humana.
Nesse sentido, pensa-se a adoção como um ato exclusivamente humano, solidário, em que desejos íntimos se somam às possibilidades de criar outro ser, que por quaisquer questões sociais, foi abandonado à própria sorte.
No ordenamento jurídico brasileiro distinguem-se dois tipos de adoção: a adoção plena, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que contempla os menores de dezoito anos de idade e a adoção restrita, disciplinada pelo Código Civil Brasileiro, contemplando os maiores de dezoito anos.
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, § 6º, menciona que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações”, o que oferece ao adotado idênticas condições de vida familiar.
O artigo 226 da Carta Magna de 1988 defende o princípio da igualdade, que acende a possibilidade do reconhecimento da união homossexual como entidade familiar, sinalizando, desse modo, um fator legitimador para a permissão da adoção de crianças e adolescentes.
Outro aspecto que pode