biologia
Álvaro Villaça Azevedo
Doutor em Direito – Prof. Tit. de Direito Civil – Reg. de Pós-Graduação e ex-Diretor da Fac. de Direito da USP – Prof. Tit. de Direito Romano, de Direito Civil e exDiretor da Faculdade de Direito da Mackenzie – Prof. Tit. de Direito Romano e
Diretor da Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado Advogado e ex-Cons. Fed. e Est. da OAB - Parecerista e Consultor Jurídico
Sumário
1. Casamento inexistente. 2. Parceria registrada na legislação estrangeira. 3.
União estável inexistente. 4. Análise do Projeto Marta Suplicy e de seu Substitutivo na Câmara dos Deputados.
1. CASAMENTOINEXISTENTE
Nossa sociedade assiste, presentemente, ao fenômeno da convivência, sob o mesmo teto ou não, de pessoas do mesmo sexo, por tempo duradouro. Nem se cogite, nessa hipótese, de que se pudesse falar em casamento, como regulado pelo Código Civil, ainda que, por qualquer erro ou inadvertência, venha o ato da união a registrar-se no cartório. Isso porque, pelo mesmo Código, o casamento, embora sem qualquer determinação expressa de que se realize entre homem e mulher, de acordo com suas rigorosas exigências, não pode prescindir de tal circunstância, indispensável à sua própria existência.
Todo o sistema regulador do casamento civil acolhe a diversidade de sexo como seu pressuposto existencial.
Esse posicionamento decorre, principalmente, da expressa menção, no Código Civil, aos direitos e deveres do marido (arts. 233 a 239) e da mulher (arts. 240 a 255), sendo estes, portanto, os sujeitos da relação jurídica matrimonial. A todo momento, nesse estatuto civil, existem referências a cônjuges ou a marido e mulher.
Importante decisão, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, por sua 1ª Câmara, unanimemente, em 1º de novembro de 1982, sendo
Relator o Desembargador Paulo Tinoco1, deve ser lembrada, neste passo, segundo a qual "é ato inexistente o casamento de duas pessoas do sexo feminino", e não nulo. Admite esse