Aula 6 R
AULA 6
Prof Ana Lectícia Erthal
EVOLUÇÃO DOUTRINÁRIA
• 1) RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA (COM
CULPA PROVADA PELA VÍTIMA: arts.159,
CC/1916, atual art. 186, CC/02)
• 2) RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA COM
CULPA PRESUMIDA
• 3) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA OU
SEM CULPA OU PELO RISCO
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• Fatores históricos e sociais:
• REVOLUÇÃO INDUSTRIAL;
• ACIDENTES DE TRABALHO E ACIDENTES EM
MASSA
• AVANÇOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS;
• NOVAS FORMAS DE LOCOMOÇÃO DA
POPULAÇÃO
• 1) DL 2.681/1912 – Lei das Estradas de Ferro;
• 2) Lei 5.316/67; Lei 8.213/91; art. 7º, XXVIII, 1ª parte,
CF/88 – Acidentes de trabalho;
• 3) Lei 6.194/74, Lei 8.441/92 e Lei 11.482/07 – Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre: DPVAT;
• 4) Lei 6.453/77 e art. 21, XXIII, c, da CF/88 – Danos nucleares; • 5) Lei 6.938/81 e art. 225, § 3º da CF/88 – Meio ambiente;
• 6) Art. 37, § 6º, da CF/88 – Responsabilidade civil do
Estado;
• 7) Lei 7.565/86 – CBA;
• 8) Lei 8.078/90 – CODECON e art. 5º, XXXII da CF/88.
FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA
- TEORIA DO RISCO e o DEVER DE SEGURANÇA
• RISCO é perigo, probabilidade de dano. Todo aquele que expõe alguém a risco, fica, caso ocorra algum dano daí decorrente, obrigado a indenizar. • Vale dizer, “aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente.”
EXEMPLO – CDC (Lei 8.078/90)
• Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
MODALIDADES DE RISCO
• Risco-proveito: por esta teoria responsável é aquele que tira proveito, vantagem da