Doação de orgaos
DEPT DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO; DISCIPLINA MEDICINA LEGAL
PROF. Carlos Augusto Santos Rodrigues
TEXTOS PARA LEITURA COMPLEMENTAR
TEXTO Nº 7 : LEI DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E RESOLUÇÃO DO CFM
( ESTE ARQUIVO CONTÉM AS LEIS 9434 E 1021 (SOBRE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS) E A RESOLUÇÃO 1480 DO CFM QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA O DIAGNÓSTICO DA MORTE CEREBRAL. )
LEI N.º 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997*
Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º - A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.
Art 2º - A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único - A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos para a triagem de sangue para doação, segundo dispõem a Lei n° 7.649, de 25 de janeiro de 1988, e regulamentos do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE
Art. 3º - A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte