do usofruto e administraçao dos bens de menores
Conceitua-se usufruto (do latim “usus fructus”, uso dos frutos), é um direito real de gozo ou desfruto de uma coisa alheia, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
O usufruto e a administração dos pais perduram até a maioridade dos filhos que é 18 anos ou até a data da emancipação. Na qualidade de usufrutuários, os genitores tem o direito à posse, administração, gozo, uso e percepção dos frutos dos bens dos filhos, enquanto perdurar a menoridade. Até aos 16 anos de idade, o exercício das titularidades previstas na lei, é exclusivo dos pais. A partir dos 16 anos, usufruto e a administração são compartilhados com o menor, em regime de assistência, até este atingir a maioridade, se o filho menor tiver sido emancipado aos 16 anos, cessa assim o poder parental e igualmente, a aludida assistência, como dispõe o artigo 1.690 do Código Civil Brasileiro:
“Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.” A representação ou assistência parental é exercida em conjunto por ambos os genitores. Nesse sentido a lei instrui que os pais devem decidir em comum, quanto às questões relativas aos filhos. A ideia perseguida pela lei é a de que a atuação conjunta assegura o melhor interesse do menor. Logo, ocorrendo divergência é o Juiz quem decidirá, sempre em favor do melhor interesse do menor, vejamos:
“Art. 1.690. (...)
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.”
O poder de administração dos pais não é ilimitado, os genitores não podem alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem