cade
3.13 Assim, no mercado em que a demandada atua, marcado pela livre concorrência e pelo alto grau de tecnologia, não se pode esperar que uma operadora assuma o insustentável ônus de prover, gratuitamente, determinado serviço ou manter indefinidamente um acesso fixo sem utilização em nome de determinado cliente.
3.14 Inclusive, isso não é, de modo algum, verossímil e razoável, sob pena, inclusive, de ser, a operadora de telefonia, acusada de praticar concorrência predatória (dumping) e ver-se sujeita à representação por iniciativa das demais empresas prestadoras de serviços de telefonia perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e perante a própria ANATEL, conforme enunciam os arts. 19, inciso XIX, e 129 da Lei Federal nº. 9.472/97 (LGT) – (doc. 05).
3.15 Outrossim, há de se ter em foco que a permanência indefinida do serviço “DESLIGA” implicaria na vinculação eterna do terminal fixo de nº. (81) 3463-1564 à titularidade do autor, isso, mesmo diante da não utilização da linha e frente ao não pagamento de qualquer tarifa de manutenção do acesso. Tal prática é vedada à Concessionária por força do disposto nos arts. 11, inciso III, 36 da Resolução 426/2005 ANATEL (doc. 04), pois consistiria em tratamento não isonômico e discriminatório quanto à oferta do STFC aos outros clientes da Companhia.
DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / DA INADEQUABILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 543-C, CPC:
6.0 Verifica-se que o Exmo. Vice Presidente desta e. Corte Local, ao negar seguimento ao Recurso Especial movido pela recorrente, ora agravante, utilizou em sua linha de raciocínio o rito preconizado pelo art. 543-C, CPC, culminando com a aplicação da Súmula n.