Do pró questionamento
Nesse tema, o apelante manifesta pretensão de ver pré-questionados diversos dispositivos de lei. O denominado pré-questionamento, nada mais é do que o debate prévio de eventual violação de norma legal em nível de primeiro grau, para justificar recurso aos tribunais superiores. Não pode, contudo, ser genérico, cabendo ao interessado referir os dispositivos violados e os motivos de tal violação.
Demais disso, nos julgamentos, não se exige a referência expressa a cada um dos dispositivos de lei mencionados em questionamento prévio, sendo suficiente que o acórdão esteja normalmente fundamentado, pois não se exige sequer a repulsa, uma a uma, das teses das partes, mas tão só fundamentação da decisão adotada.
Ademais, para fins de recursos superiores, o chamado “prequestionamento” não obriga o acórdão a dar resposta a todas argüições da parte, cabendo ao Tribunal a resposta à controvérsia típica da lide. O que se exige é que a parte tenha, em algum momento do processo, suscitado o tema de lei (constitucional ou infraconstitucional) amparador de sua tese. Assim decide o STJ:
Nesse sentido, é a decisão exarada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AI169.0733-SPS-AgRg, que teve como relator o Ministro José Delgado, verbis :
“É ENTENDIMENTO ASSENTE DE NOSSA JURISPRUDÊNCIA QUE O ACÓRDÃO JUDICIAL, PARA EXPRESSAR A SUA CONVICÇÃO, NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES. SUA FUNDAMENTAÇÃO PODE SER SUCINTA, PRONUNCIANDO-SE ACERCA DO MOTIVO QUE, POR SI SÓ ACHOU SUFICIENTE PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO.”
Ademais, como bem afirmou o Ministro José Delgado no Edcl no Recurso Ordinário em MS nº. 15.771 , verbis :
“(...) O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que