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Processo nº 1368-14.2012.4.01.3313
SHAOYI ZHANG, qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu defensor dativo, que a esta subscreve, com fulcro no artigo 403, §3º do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
O réu foi denunciado pelo Órgão Ministerial e está sendo processado perante este R. Juízo como incurso na conduta tipificada no art.304, com as penas do art. 297, ambos do CPB, por ter supostamente utilizado passaporte com visto brasileiro adulterado.
DA ABSOLVIÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUAM O CRIME OU ISENTEM O RÉU DE PENA
O art. 386, VI, prevê a absolvição do acusado quando existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena, in verbis:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
Em que pese a materialidade estar comprovada, a autoria esta muito distante do perseguido pelo Eminente Representante do Parquet, a mais disso o réu está acobertado por descriminante putativa, descrita no artigo 20, § 1º do CP, que isenta o mesmo de pena, pois supunha que estava portando passaporte com visto legitimo, assim:
Art.20 – “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”
O réu imaginava portar passaporte e visto