Do pedido e suas espécies
O primeiro ponto a ser discutido e sobre o Art. 286 do CPC “O pedido deve ser certo ou determinado.”, porem a certeza e a determinação não são sinônimos, e nem requisitos alternativos, portanto a partícula “ou” deve ser interpretada como “e”, sendo que os pedidos conforme seu predicado são cumulativos, assim seja deve ser entendido como “certo e determinado”.
No que tange ao pedido certo é aquele pedido expresso, ou seja, o Autor irá descrever com clareza no pedido o que ele almeja, devendo ser claro na pretensão do que espera obter da prestação jurisdicional, não admite-se que o pedido seja implícito.
O pedido tem que ser determinado ou determinável, sendo todo pedido individualizado pelo seu gênero e pela sua quantidade, é referir-se aos limites daquilo que o Autor pretende, este deverá ser preciso naquilo que espera obter, demonstrando sua extensão.
Há uma excepcionalidade no pedido, que é a formulação do pedido implícito, ou seja, o Autor não expressa o que deseja, é todo pedido que não se pede, mas será julgado, ex.: honorários advocatícios, é condenado em lei o pagamento dos honorários pela parte vencida, igualmente os juros moratórios, correção monetária, dentre outros, esses pedidos mesmo que não sejam formulados na exordial poderão ser usufruídos.
O pedido é o núcleo da petição inicial, onde o Autor irá exprimir aquilo que pretende do Estado frente ao réu, é a demonstração da pretensão do autor que expressa o desejo de recebimento de um provimento jurisdicional que seja apto a resolver a questão conflituosa lavada a juízo. No pedido se consubstancia a demanda, a qual não pode atuar a jurisdição, e fora da qual não pode decidir o órgão judicial.
A finalidade do pedido está em obter a tutela jurisdicional do Estado, sendo uma condenação ou uma declaração, e fazer valer um direito subjetivo