trabalho
“Com relação a recuperação extrajudicial em linhas gerais, podemos afirmar que nada mais é que um acordo celebrado entre o devedor e seus credores, com o intuito de negociar dívidas da empresa”, (NASCIMENTO, 2005, p. 01).
Conceito
A recuperação extrajudicial é uma ação judicial que tem por finalidade a homologação, por sentença, de acordo celebrado pelo devedor com determinada espécie ou grupo de credores.
O instituto da recuperação extrajudicial possui duas modalidades diversas, classificadas como meramente homologatória e impositiva. A distinção conceitual básica entre ambas as modalidades consiste na possibilidade, ou não, de imposição do acordo celebrado aos credores que não o tenham subscrito.
Cabe aos devedores, em ambas as hipóteses, escolher com quem pretendem negociar o plano a ser homologado em juízo e quais os credores que a ele estarão sujeitos.
Da Recuperação Meramente Homologatória
A recuperação meramente homologatória consiste na possibilidade de o devedor levar a homologação judicial um acordo assinado por todos os credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial e obriga somente as partes signatárias. Contudo, o único benefício dessa modalidade de recuperação extrajudicial, após retirada do texto da Lei a proteção contra futuras ações revocatórias, em relação a outros acordos privados, reside no fato de que a sentença homologatória constitui título executivo judicial. Homologado o acordo em juízo, restarão reduzidas as matérias passíveis de embargos em futura execução, na hipótese de o plano não ser cumprido.
Da Recuperação Impositiva
A recuperação impositiva exige a assinatura de, pelo menos, 3/5 dos credores de cada espécie ou grupo de credores sujeitos ao plano que, uma vez homologado, obriga a todos os credores a ele sujeitos, tenham ou não com ele concordado.
Esse é, inobstante a inexistência de proteção contra futuras ações revocatórias, um dos maiores avanços contidos na Lei de Falências,