PEDIDO DE PENHORA EM ESPECIE
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da (xxx) Vara Cível de Curitiba - Paraná.
Autos n.º (xxx) (XXX), já devidamente qualificada nos autos em epígrafe de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, que move em face de (XXX) vem, com o devido acato, a presença de Vossa Excelência, para manifestar e requerer o que segue: Que em análise à declaração de imposto de renda do devedor, encaminhada pela DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, verifica-se conforme documento de fls. 105, a existência de dinheiro em espécie pertencente ao executado no valor de R$272.000,00 (duzentos e setenta e dois mil reais) à época da declaração. Assim sendo, considerando que o artigo 655, do Código Processual Civil, estabelece a ordem a ser obedecida pelo devedor quando da nomeação de bens à penhora, constata-se que o mesmo deveria ter indicado o montante supra citado para a garantia do juízo e, não bem imóvel situado em outra localidade como o ocorrido.
Desta feita, tendo em vista a existência do primeiro bem elencado pelo nosso "Codex" para a garantia da execução, vem a exequente indicar à penhora os valores declarados no imposto de renda do executado, até o limite necessário para a liquidação da dívida exequenda.
Neste sentido, cumpre citar decisão que discorre acerca da observância da ordem estabelecida pelo nosso ordenamento a ser respeitada quando da realização da penhora:
"TER-SE-Á POR INEFICAZ A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA QUE NÃO OBSERVOU A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 655 DO CPC, SALVO CONVINDO O CREDOR. ASSIM, DESOBEDECIDA A ORDEM LEGAL, DEVOLVE-SE AO CREDOR O DIREITO DE DESIGNAR OS BENS PENHORÁVEIS, SEM A OBSERVAR." (RT 748/307)
"A NOMEAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR DEVERÁ OBEDECER À ORDEM LEGAL ESTABELECIDA NO ART. 655 DO CPC. TENDO BENS DE UMA ESPÉCIE, NÃO PODERÁ NOMEAR OUTROS DE ESPÉCIE INCLUÍDA NA CLASSE POSTERIOR NA ORDEM PREVISTA EM LEI, SOB PENA DE INVALIDADE DE NOMEAÇÃO." (RT