DO ESTADO CIVIL
A mudança de estado de natureza à estado civil gera no homem uma outra mudança de grande importância, levando à substituição do instinto pela justiça e acrescentando às suas ações a moralidade. Nesse impasse; o homem, vê-se forçado a enquadrar sua conduta de acordo com outros princípios e a consultar a razão antes de suas inclinações. Apesar de; através do contrato social, o homem ser privado de muitas vantagens vindas da natureza, ele possui outras que compensam estas, como: faculdades exercitadas e desenvolvidas, ampliação de idéias, sentimentos enobrecidos, etc. Com o contrato social o homem perde sua liberdade natural e seu direito ilimitado a tudo que o tenta e que ele pode atingir, mas ganha a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui. A liberdade moral e a única que faz do homem senhor de si mesmo, “pois o impulso do simples apetite é escravidão, enquanto a obediência à lei a que se está prescrito é liberdade”.
DO DOMÍNIO REAL Cada membro da comunidade dá-se a ela no momento em que ela se forma... não que por esse ato a posse mude de natureza ao mudar de mãos e torne-se propriedade nas mãos do soberano; porém, como as forças da cidade são imcomparávelmente maiores que as de um indivíduo, a posse pública é, na prática, mais forte e mais irrevogável, sem ser mais legítima.
Em relação aos membros de uma sociedade o estado é o dono de todos os seus bens por meio do contrato social. Seguindo esta lógica, o que existe de singular na alienação deste contrato? É o fato de a comunidade, ao tomar posse dos bens dos bens dos particulares em vez de renunciá-los, não faz nada mais que garantir sua posse, trasformando a usurpação em direito e o gozo em propriedade. “O direito que cada indivíduo tem sobre seu próprio bem é sempre subordinado ao direito que a comunidade tem sobre todos, sem o que não haveria solidez no vínculo social, nem força real no exercício da soberania”. O pacto