DO CONTROLE REPRESSIVO O Controle Repressivo
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DO CONTROLE REPRESSIVO O controle é repressivo, em regra, quando a verificação da constitucionalidade dos atos jurídicos é feita pela via judicial, através do Poder Judiciário. Excepcionalmente, a Constituição Federal adotou duas hipóteses de controle de constitucionalidade repressivo a ser desenvolvido pelo próprio Poder Legislativo, quando as normas jurídicas aprovadas, em vigor e dotadas de eficácia, são retiradas do ordenamento jurídico por apresentarem um vício que as inquina de inconstitucional. Tais hipóteses encontram-se previstas nos artigo 49,V e 62, ambos da Carta Magna. A primeira dessas hipóteses, a do artigo 49, V, da Constituição Federal, é a que “prevê competir ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”124. Ocorrendo qualquer dessas situações, o Poder Legislativo, através do Congresso Nacional, editará um decreto legislativo sustando o decreto presidencial (CF, art. 84, IV) ou a lei delegada (CF, art.68) ao argumento de desrespeito à forma estabelecida na Constituição Federal. A hipótese prevista no artigo 62, da Constituição Federal, é a da rejeição da medida provisória com base em inconstitucionalidade. É repressivo porque a medida provisória, uma vez editada, está perfeita e acabada e já se encontra no ordenamento jurídico com força de lei, mesmo tendo natureza provisória. É bem de ver que a medida provisória também pode ser objeto de controle de constitucionalidade por via de ação direta de inconstitucionalidade. VOLTAR 124 MORAES, 2001, p. 606. 167 19.2.1 CONTROLE REPRESSIVO PELO PODER JUDICIÁRIO O controle repressivo de constitucionalidade pela via judicial, em razão da competência do órgão judiciário para julgar acerca da inconstitucionalidade, pode ser difuso ou concentrado.
DO CONTROLE DIFUSO O controle é difuso, também chamado de indireto, de exceção ou de defesa, quando discute a inconstitucionalidade em um caso concreto, vale