do contrato social
LIVRO II
CAPITULO VII
DO LEGISLADOR
Neste capítulo Rousseau, analisa a pessoa que cria as lei, o legislador, ele entende que para que as leis sejam melhores para a sociedade a pessoa do legislador necessita de uma inteligência superior, que compreendesse todas as paixões dos homens e não experimentasse nenhuma, que conhecesse profundamente a natureza humana, mas que não tivesse relação com ela e a sua felicidade fosse independente da nossa, mas que se preocupasse com ela e que essa pessoa trabalhasse para uma sociedade melhor mas só usufruiria depois. Haveria necessidade de Deuses para criar leis para os homens.
Para Rousseau um grande Legislador e tão raro quanto um grande Príncipe, porque o legislador precisa ser capaz de mudar a natureza de cada indivíduo que é solitário desde o nascimento para uma parte de um todo maior, para que esse indivíduo possa fazer uso de uma força que ele não consegue sem o auxílio de outro indivíduo, ele entende que o legislador deve substituir as forças naturais do homem por forças adquiridas, para um estado mais forte e duradouro. Ele também diz que um cidadão não é nada e nem pode ser alguma coisa se não estiver inserido em um todo, e quando essas forças adquiridas pelo todo são iguais ou maiores que as forças naturais ao homem, o legislador conseguiu alcançar a legislação perfeita.
O legislador, sob todos os pontos de vista é um homem extraordinário, pois ele ocupa uma função, particular e superior, deve estar isento porque quem cria as leis, não pode mandar nos homens, senão as leis criadas por ele seriam uma extensão da sua personalidade e sujeita a injustiças e opiniões particulares. Ele nos dá o exemplo de Roma que uniu o poder soberano de uma pessoa a autoridade de criar leis, por conta disso viu uma série de crimes de tirania. O legislador deve submeter a lei a vontade do povo. Rousseau declara que o legislador deve possuir duas coisa que são quase incompatíveis: uma faculdade acima da força humana,