Do Contrato Social
Parte VI – Da lei
Segundo Rousseau, a fim se conservar o corpo político, que teve a sua origem no pacto social, deve-se se instrumentalizar da legislação, o meio pelo qual o movimento e a vontade lhe são conferidas. No estado civil, os direitos e deveres são assegurados pela lei, tornando-se possível o exercício da justiça entre os homens. O ato de estatuir sobre o todo, manifestação da vontade geral, é que se pode chamar de lei. O seu objeto é sempre geral, não permitindo o trato individual e nominal, ainda que possível a realização de privilégios e classes. Como registro de nossas vontades, não há o que se indagar a quem compete o fazimento das leis, nem ao menos imputar a ela algum injustiça, já que se reconhece a impossibilidade de ser injusto consigo mesmo. Todo ato que aplica-se, pois, a um objeto particular denomina-se ato de magistratura ou decreto. Disso se extrai que a legitimidade de um governo republicano assenta-se nas leis e no interesse público. A leis são, portanto, as condições de associação civil do povo, a maneira pela qual as vontades particulares são subjugadas pela geral e comum, a fim de defender todos daquilo que lhe seria por mal e sedutor.
Parte XII – Divisão da leis
A ordenação do todo é realizada através de diversas relações. Essas são regulamentadas, a saber, por quatro espécies de leis: políticas, civis, criminais e dos usos, costumes e opiniões. As primeiras regem as relações do soberano com o Estado, bem como a sua maneira de o dirigir e, se feitas com sabedoria, são conhecidas também como fundamentais. As leis civis são aquelas que asseguram a relação dos membros entre si e com o corpo inteiro, determinando-lhes independência intersubjetiva e dependência excessiva para com a cidade, já que a liberdade é uma promoção exclusiva da força estatal. E temos a terceira espécie de lei, as criminais: por meio dessas se estabelece a sanção pela desobediência de todas as