Do adimplemento a extinção da obrigação
O Código Civil de 2002 avança consideravelmente no tratamento do adimplemento das obrigações. Os paradigmas da eticidade, socialidade e operabilidade são solicitados nesse especial momento da relação obrigacional.
AS obrigações cumprem o seu ciclo vital em três momentos sucessivos: a gênese da relação; as suas transformações ou vicissitudes e, finalmente a sua extinção ou desaparecimento.
O adimplemento é o modo natural da extinção das obrigações, designando o efetivo cumprimento da prestação pelo devedor. Se, na linguagem vulgar, o pagamento representa mera satisfação de divida pecuniária, tecnicamente importa na solutio, sinônimo do adimplemento de qual tipo de obrigação. Inclui-se ai, a efetivação da prestação pelo devedor, mediante a entrega ou restituição de um bem (dar), a execução de uma atividade (fazer) ou a abstenção de uma conduta (não fazer).
As relações obrigacionais são marcadas pela transitoriedade. Quando duas ou mais pessoas celebram um negócio jurídico, de certa forma estão voluntariamente renunciando a uma parcela de sai liberdade, com base na autonomia privada. Portanto, a missão do ordenamento jurídico e incentivar o adimplemento das obrigações, a fim de que o credor satisfaça a utilidade que buscou por meio da relação, e o devedor possa recuperar a liberdade temporariamente cedida em favor do contrato, preservando os seus direitos fundamentais e, em ultima instância, a sua essencial dignidade.
O atual Código Civil reserva o Título III do livro I (obrigações) para a denominação “Do Adimplemento e Extinção das obrigações”. Aqui já há uma correta estruturação da temática, pois o termo adimplemento indireto das obrigações (adimplemento em sentido amplo), pelas variadas formas localizadas nos arts. 334 e seguintes do Código Civil. Alias algumas formas de extinção das obrigações nem mesmo se conformarão a um adimplemento lato sensu, pois a relação jurídica chegará a termo sem satisfação do